{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9424,"origem":"stj","sha256_origem":"89a7a45e4a0b0fc88e4ecd8c3e14c9e86b54a32df96fb28b720308785f865936","registro_original":{"id_fonte":"000821429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1946035","numero_registro":"202101931408","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVENDA DE\nCOMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando possuir como\natividade econômica a revenda de combustíveis e derivados de\npetróleo ao público consumidor. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Como se sabe, no regime de substituição tributária\npara frente, a entidade empresarial recolhe o imposto devido pela\nsaída da mercadoria e antecipa o pagamento do ICMS referente às\ndemais etapas da cadeia de produção, ou seja, recolhe o imposto\ndevido pelo varejista. Com efeito, nesta relação, no caso específico\ndos autos, os autores também suportam o encargo financeiro da\noperação fiscal antes de efetuarem a venda para o consumidor final.\nVale dizer, em outras palavras, que os autores, na qualidade de\nsubstituídos, sofrem o ônus final do débito do ICMS, já que imposto\né calculado com base em fato gerador presumido considerando,\nportanto, o valor agregado em cada etapa da cadeia. Portanto, ao\nreverso do que alega o ente estatal, entendo pela inaplicabilidade\ndo art. 166 do CTN, pois, sendo a base de cálculo real inferior à\npresumida, não ocorreu o repasse do imposto incidente na diferença\npara o consumidor final, tendo as empresas autoras necessariamente\narcado com o ICMS. Portanto, considerando a venda ao consumidor\nfinal e constatado que o valor da base de cálculo foi inferior ao da\npresumida e recolhida de forma antecipada, impõe-se reconhecer a\nlegitimidade dos autores para pleitearem a restituição da diferença,\numa vez que suportaram o encargo fiscal da operação, de modo que não\nhá falar em necessidade de prova da transferência do encargo.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe\n6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVI - \"Os autores, empresas atuantes no ramo de comercialização de\ncombustível, pretendem que lhes sejam assegurados o direito à\nrestituição dos valores de ICMS pagos a mais no regime de\nsubstituição tributária para frente. Pois bem. O Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema\nnº 201), sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: É\ndevida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição\ntributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação\nfor inferior à presumida.  O Tribunal Pleno do STF, sob Relatoria do\neminente Ministro EDSON FACHIN, reconheceu a garantia do direito à\nrestituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária\npara frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à\npresumida, in verbis: [...] Como se vê, o STF, na oportunidade,\ndeclarou a inconstitucionalidade dos art. 22, §10, da Le Estadual nº\n6.763/71 e do art. 21 do Decreto Estadual nº 43.080/02, o que\ndecorreu da nova interpretação do art. 150, §7º, da CR/88.\nReportando-me aos fundamentos expostos no acórdão do RE nº\n593.849/MG, constata-se que o Excelso Tribunal, por maioria de\nvotos, alterou o entendimento sedimentado no julgamento da ADI nº\n1.851/AL, o qual estabelecia que ?o fato gerador presumido [...] não\né provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou\ncomplementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese\nde sua não-realização final?. Em outras palavras: a Corte Suprema\nentendia pela impossibilidade de restituição de quantia cobrada a\nmaior, nas hipóteses em que a operação final resultasse em valores\nmenores do que aqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.\nEm decorrência desse julgamento (ADI nº 1.851/AL), a jurisprudência\ndo STF materializou-se no sentido de que o §7º, do art. 150, da\nConstituição Federal, assegurava a restituição somente de quantia\npaga na hipótese de não se realizar o fator gerador presumido,\nficando afastada a devolução de quantias cobradas a maior pelo\nFisco. Logo, considerando que houve alteração da interpretação\nsistemática da regra contida no art. 150, §7º, da CR/88, passando a\npermitir ao contribuinte a restituição do excesso recolhido\nantecipadamente, sob pena de violação ao princípio que veda o\nenriquecimento sem causa e ao princípio do não-confisco, observa-se\nque o entendimento firmado na sentença de origem encontra-se em\nconsonância com a nova linha de orientação assentada pelo STF no RE\nnº 593.849/MG.\"\nVII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nVIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nSTF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS - ART. 1.032 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE,\n         <<REsp 1674459>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee22b0aa9d79a9d254becc774b8558f57ee8833bcc0b4c8a11986fe0c127af8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
