{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94241,"origem":"stj","sha256_origem":"1fd3d8687a23682f9028e0fed712fbcd49de1a6dfd9e3f5829f297756f9f4710","registro_original":{"id_fonte":"000907397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198300","numero_registro":"202202721796","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL.\nFUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, \"A\nbusca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando\nhouver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou\nquando a medida for determinada no curso de busca domiciliar\".\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),\ndecidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar\numa guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de\ncorpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via\npública, nos termos do art. 244 do CPP.\n3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi\nprecedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez\nque o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola\nplástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.\n4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão\nrecorrido que \"não há qualquer irregularidade na abordagem policial\nou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram\ndevidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09)\ne no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)\". Assim, o\nTribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que\nsucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de\ncustódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.\n6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.\n1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode\nevidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar\na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a\ngravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais\ncom o delito em apuração.\n7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos\nantecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos\nque deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já\nobstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).\nAdemais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados\nna jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram\nde ser observados na espécie. Tal omissão também configura\ndeficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da\nirresignação (Súmula n. 284 do STF).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69f73d56e05fb2b7c250eaed28b6e48456d85702ee991fbbff3a7d282ddddecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
