# Registro público: STJ — 2198300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fd3d8687a23682f9028e0fed712fbcd49de1a6dfd9e3f5829f297756f9f4710

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez
que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola
plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão
recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial
ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram
devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09)
e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o
Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que
sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de
custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode
evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar
a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a
gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais
com o delito em apuração.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos
antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos
que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já
obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).
Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados
na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram
de ser observados na espécie. Tal omissão também configura
deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da
irresignação (Súmula n. 284 do STF).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. LEGALIDADE. FUGA REPENTINA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL.
FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti),
decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar
uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de
corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
3. No caso concreto, os autos evidenciam que a revista pessoal foi
precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez
que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma sacola
plástica, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.
4. Quanto à quebra da cadeia de custódia, constou do acórdão
recorrido que "não há qualquer irregularidade na abordagem policial
ou na custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, que foram
devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09)
e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o
Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que
sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de
custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do
STJ).
5. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n.
1.916.596/SP, concluiu que a prática de ato infracional pode
evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar
a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas a
gravidade concreta e a contemporaneidade dos episódios infracionais
com o delito em apuração.
7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos
antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos
que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já
obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).
Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados
na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram
de ser observados na espécie. Tal omissão também configura
deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da
irresignação (Súmula n. 284 do STF).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
