{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94242,"origem":"stj","sha256_origem":"146722277016a203b218968b508fd3b6935ecf3a685fd2ff6bd6b891b28277ca","registro_original":{"id_fonte":"000907401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74476","numero_registro":"202403287448","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO\nPENAL AMBIENTAL MOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA. CRIME DE POLUIÇÃO\n(ARTIGO 54 DA LEI N. 9.605/98). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Tratando-se de ação penal instaurada em face de pessoa jurídica,\no meio de impugnação apropriado para o seu trancamento é o mandado\nde segurança, haja vista que o habeas corpus só pode ser utilizado\npara a tutela do direito à liberdade de locomoção, direito esse que\nas pessoas jurídicas, por sua própria natureza, não possuem.\n2. Não se constata qualquer ilegalidade no ato judicial impugnado no\npresente recurso, sendo manifesta a ausência de direito líquido e\ncerto a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que \"6. Nos\ntermos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da\nação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito. 7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria\ndo crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo\ncondenatório. Embora não se admita a instauração de processos\ntemerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo\nprobatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio\ndo in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o\nJulgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por\ncercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente\ndemonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação\npenal. 8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria\nsuficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido\ndemonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a\nfalta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação\npenal\" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"104b10cfdb77de079dc9d23c84bbf80fea2540e84e0b79327668934002db4bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
