{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94244,"origem":"stj","sha256_origem":"fd00290925677314b77beef408c65d3c3b96c8ed27cbb78821a32a63e0bf6b4a","registro_original":{"id_fonte":"000907403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2652545","numero_registro":"202401772617","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição.\nAgravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento\nao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo\nTribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos\ne 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do\nCódigo Penal).\n2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as\nparticularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o\nconsentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa\nrelação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no\nREsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das\nparticularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da\ntese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que\nconsideram irrelevante o consentimento da vítima para a\ncaracterização do crime de estupro de vulnerável.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma\npenal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a\nformação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por\nparte do recorrido.\n5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia\ndesestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao\nfilho, o que justifica a aplicação do distinguishing.\n6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a\naplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação\nliteral da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação literal da norma penal pode ser\nafastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é\naplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a\nnão aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código\nde Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa0598201399d352175800bf06a1f296be7b704db086028d03ee8b3495e5fdbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
