# Registro público: STJ — 2652545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd00290925677314b77beef408c65d3c3b96c8ed27cbb78821a32a63e0bf6b4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo
Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos
e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal).
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as
particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o
consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa
relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no
REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da
tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que
consideram irrelevante o consentimento da vítima para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma
penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a
formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por
parte do recorrido.
5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia
desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao
filho, o que justifica a aplicação do distinguishing.
6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a
aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação
literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação literal da norma penal pode ser
afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é
aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a
não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento
ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo
Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos
e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal).
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as
particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o
consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa
relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no
REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das
particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da
tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que
consideram irrelevante o consentimento da vítima para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma
penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a
formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por
parte do recorrido.
5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia
desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao
filho, o que justifica a aplicação do distinguishing.
6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a
aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação
literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação literal da norma penal pode ser
afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é
aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a
não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
