{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94245,"origem":"stj","sha256_origem":"3010c1b0110bc65b3912a5cf705c3c9bc23cfbc0e2b6a96eb52705fd24b4a153","registro_original":{"id_fonte":"000907404","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595710","numero_registro":"202400981726","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e crimes\nprevistos no ECA. Recurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O\nagravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos\nno ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa.\n2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da\ndefesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do\nECA, mas redimensionando a pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do\nagravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas\nprovas periciais.\n4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao\nreconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de\naumento pela continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em\ncrimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando\ncorroborada por outros elementos de prova.\n6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas\nconsequências psicológicas graves sofridas pela vítima,\njustificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.\n7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada\npelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do\nCódigo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f66bd731cd387c9aa47aecf9e4a38abe3dcb3c44e82871857df68d8636d42065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
