# Registro público: STJ — 2595710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3010c1b0110bc65b3912a5cf705c3c9bc23cfbc0e2b6a96eb52705fd24b4a153

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907404
- **Número de registro na fonte:** 202400981726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos
no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da
defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do
ECA, mas redimensionando a pena.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas
provas periciais.
4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de
aumento pela continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em
crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas
consequências psicológicas graves sofridas pela vítima,
justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada
pelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do
Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável e crimes
previstos no ECA. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O
agravante foi condenado por estupro de vulnerável e crimes previstos
no ECA, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
2. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso da
defesa, mantendo a condenação por estupro de vulnerável e crimes do
ECA, mas redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser mantida com base nos depoimentos da vítima e nas
provas periciais.
4. Há também a discussão acerca da dosimetria da pena, quanto ao
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e a fração de
aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ considera que a palavra da vítima em
crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando
corroborada por outros elementos de prova.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada nas
consequências psicológicas graves sofridas pela vítima,
justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi justificada
pelo número de infrações cometidas, em conformidade com o art. 71 do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
