{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94246,"origem":"stj","sha256_origem":"f91b0da49822096d87c4b3e61c61178112715acb0e53db99871ad3ba5d537f5b","registro_original":{"id_fonte":"000907405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609880","numero_registro":"202401300790","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL\nPARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DA\nLESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado\ndo Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu\nde recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado\nfoi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da\ncontravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº\n3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a\nmulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para\nreconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP),\nconforme denúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a\nrevaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao\ndelito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e\n(ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes\npara sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da\nmaterialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de\ncorpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões\nalegadas, além das contradições nas declarações da testemunha.\n4.  A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para\ncomprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo\nnecessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente\ndiante da natureza do delito que deixa vestígios.\n5.  A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do\ncrime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de\ncorpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram\nsuficientes para suprir a prova técnica.\n6.  A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo\nMinistério Público demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do\nSTJ.\n7.  O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os\nfundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta\nda lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c84034ef42c6c6372dc4f7261753de276ecb5d9a03792cf2727fcf4e8a0858ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
