# Registro público: STJ — 2609880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91b0da49822096d87c4b3e61c61178112715acb0e53db99871ad3ba5d537f5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907405
- **Número de registro na fonte:** 202401300790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu
de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado
foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da
contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a
mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para
reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP),
conforme denúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao
delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e
(ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes
para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da
materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de
corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões
alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha.
4.  A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para
comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo
necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente
diante da natureza do delito que deixa vestígios.
5.  A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do
crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de
corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram
suficientes para suprir a prova técnica.
6.  A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo
Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do
STJ.
7.  O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os
fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta
da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL
PARA VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE DA
LESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.  Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado
do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu
de recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ. O agravado
foi condenado à pena de 15 dias de prisão simples pela prática da
contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº
3.688/41) no âmbito de violência doméstica e familiar contra a
mulher. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para
reconhecimento do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP),
conforme denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
revaloração das provas nos autos para retomar a imputação quanto ao
delito de lesões corporais ou se isso demanda reexame de provas; e
(ii) estabelecer se há nos autos elementos probatórios suficientes
para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  O acórdão recorrido conclui que não há provas robustas da
materialidade da lesão corporal, ressaltando a ausência de exame de
corpo de delito e prontuário médico que comprovassem as lesões
alegadas, além das contradições nas declarações da testemunha.
4.  A confissão do réu, isoladamente, não é suficiente para
comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, sendo
necessária a ratificação por outros meios de prova, especialmente
diante da natureza do delito que deixa vestígios.
5.  A jurisprudência do STJ admite a comprovação da materialidade do
crime de lesão corporal por outros meios quando ausente o exame de
corpo de delito, mas, no caso concreto, esses meios não foram
suficientes para suprir a prova técnica.
6.  A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo
Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do
STJ.
7.  O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os
fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta
da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
