# Registro público: STJ — 2414122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d58c12b9cc873655b542a9518e79bafa388f6d96abeaeb5aefec968f6ffbb48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907408
- **Número de registro na fonte:** 202302589658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FRAUDE A LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA .
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que
"não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei
n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por
meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos
Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva
tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração
Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter
competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes
fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg
no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como acolher o pleito absolutório formulado em sede de
recurso especial, haja vista que "as instâncias ordinárias, ao
analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram
expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de
suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos
licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n.
1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
FRAUDE A LICITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA .
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE
ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que
"não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei
n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por
meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos
Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'. Precedentes"
(AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
2. "O crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva
tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração
Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter
competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes
fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg
no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
3. Não há como acolher o pleito absolutório formulado em sede de
recurso especial, haja vista que "as instâncias ordinárias, ao
analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, concluíram
expressamente que o agravante tinha plena ciência da ilicitude de
suas condutas e agiu com dolo direto de frustrar dois procedimentos
licitatórios. Portanto, a revisão desta conclusão fática demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n.
1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2414122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d58c12b9cc873655b542a9518e79bafa388f6d96abeaeb5aefec968f6ffbb48
- **SHA-256 do comentário:** d2d34ba4e71f5c6611045f92aeb1edd0c7346b9d3691bdd314259c8576302e9f
