{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94250,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108","registro_original":{"id_fonte":"000907513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2309621","numero_registro":"202300654585","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS\nPROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE.\nPRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de\ndomicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo -\nportanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -\ndemonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora\nagravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas\ndependências do quarto de hotel em que estavam hospedados.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: \"O\nacesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone\ncelular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da\nprova obtida.\" (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi\nCordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021).\n3. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos\ncelulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa\nRIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no\nBrasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a\nnecessidade de formalização de pedido de cooperação internacional\npara execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,\nconforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao\ntratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes.\n4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação\nde comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova\nem investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá\nde ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá\nser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de\nparticipação em infração penal, se a prova não puder ser feita por\noutros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a\nmostrar-se uma medida de exceção).\n5. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira\nconcretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à\nluz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os\nfatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações\nseriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões\ndo Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das\ninterceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos\nfáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade\ndo meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi\nconduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n6. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas\nmostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,\nao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à\nmagnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque\ndemonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida\ninvasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,\nfica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação\nobtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas\nas provas que deles decorreram.\n7. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal,\nrefere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos\nlimites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado\nclareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o\nréu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta\na ele imputada.\n8. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos\nfatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a\nsentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência.\n9. As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na\nfase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente,\nsubmetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a\napontada violação do art. 155 do CPP.\n10. Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada\nquantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram,\njustamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de\nDrogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda\nimposta ao acusado.\n11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00040 INC:00001 INC:00007 ART:00042","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)","LEG:FED LEI:011690 ANO:2008","LEG:FED DEC:006747 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(TELEFONE CELULAR - MENSAGENS DE TEXTO - ACESSO - AUTORIZAÇÃO DOS\nRÉU - PROVA LÍCITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 641763>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - BLACKBERRY MESSENGER - COOPERAÇÃO\nJURÍDICA INTERNACIONAL - JURISDIÇÃO BRASILEIRA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1667283>>-PR\n(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DAS\nCONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS)\n   STF - [[HC 119770]]\n(NULIDADE - CONDENAÇÃO - PROVA DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 155226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54de0ae59a83a2fcedf9f74de0e377283d3dcea270329596a4f4349649ebfddb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
