# Registro público: STJ — 2309621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907513
- **Número de registro na fonte:** 202300654585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de
domicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo -
portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -
demonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora
agravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas
dependências do quarto de hotel em que estavam hospedados.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: "O
acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone
celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da
prova obtida." (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos
celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa
RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no
Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a
necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional
para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,
conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao
tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira
concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à
luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os
fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações
seriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões
do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das
interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos
fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade
do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi
conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque
demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida
invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,
fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação
obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as provas que deles decorreram.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos
limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado
clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o
réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta
a ele imputada.
- **Item 8 (texto oficial):** Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos
fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a
sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência.
- **Item 9 (texto oficial):** As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na
fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente,
submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a
apontada violação do art. 155 do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada
quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda
imposta ao acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. ILICITUDE DAS
PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em inobservância à garantia da inviolabilidade de
domicílio, quando verificado que testemunhas ouvidas em juízo -
portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa -
demonstraram, de forma coerente e harmônica, que tanto o ora
agravante quanto o corréu autorizaram a entrada dos policiais nas
dependências do quarto de hotel em que estavam hospedados.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça já decidiu: "O
acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone
celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da
prova obtida." (AgRg no HC n. 641.763/PR, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, 6ª T., DJe 5/3/2021).
3. Embora o armazenamento das informações relativas aos aparelhos
celulares da tecnologia BlackBerry seja efetuado na sede da empresa
RIM, localizada no Canadá, é certo que o serviço estava ativo no
Brasil, por intermédio de operadoras locais, o que afasta a
necessidade de formalização de pedido de cooperação internacional
para execução da interceptação telefônica e para o envio de ofícios,
conforme estabelecido no Decreto n. 6.747/2009, referente ao
tratado firmado entre o governo do Brasil e do Canadá. Precedentes.
4. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação
de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá
de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá
ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por
outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a
mostrar-se uma medida de exceção).
5. No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira
concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à
luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os
fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações
seriam indispensáveis para a identificação dos réus. As conclusões
do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das
interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos
fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade
do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi
conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas
mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso,
ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à
magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque
demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida
invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação,
fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação
obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas
as provas que deles decorreram.
7. O princípio da congruência ou correlação, no processo penal,
refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos
limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado
clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o
réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta
a ele imputada.
8. Verificada, no caso, a correspondência entre a exposição dos
fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial acusatória e a
sentença, não há falar em ofensa ao princípio da congruência.
9. As instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na
fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente,
submetidas, portanto, ao crivo do contraditório, o que afasta a
apontada violação do art. 155 do CPP.
10. Na espécie, as instâncias de origem consideraram devida a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da elevada
quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas, motivo pelo qual fica mantida inalterada a reprimenda
imposta ao acusado.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TELEFONE CELULAR - MENSAGENS DE TEXTO - ACESSO - AUTORIZAÇÃO DOS
RÉU - PROVA LÍCITA)
   STJ - <<AgRg no HC 641763>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - BLACKBERRY MESSENGER - COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL - JURISDIÇÃO BRASILEIRA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1667283>>-PR
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO - COMPLEXIDADE DAS
CONDUTAS DELITIVAS INVESTIGADAS)
   STF - [[HC 119770]]
(NULIDADE - CONDENAÇÃO - PROVA DA FASE INQUISITIVA - EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<HC 155226>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00040 INC:00001 INC:00007 ART:00042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008)
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
- LEG:FED DEC:006747 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2609326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94380/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 863854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82280/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2406996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105909/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 191 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-191%2F)

### [Súmula 501 do STJ: Fixação da pena abaixo do mínimo legal](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-501/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-501%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2309621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa8ed5cc124666c9e94721ffd13b4bf38a1c43c8ec728d98d99ea00f12201108
- **SHA-256 do comentário:** 558ad2f6e378295f513e190192e4bb58d1dfc21a902d6468111df658bbbb3307
