{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94258,"origem":"stj","sha256_origem":"4def4f0ca4e25d2870e11dc2d7cb8e5239ccbff0c8900c7a27636659ecd8d657","registro_original":{"id_fonte":"000907564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"973952","numero_registro":"202500052527","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve\na decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de\ncondenado por crimes de roubo e furto.\n2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de\nreclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento\nilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o\nlivramento condicional, argumentando que faltas disciplinares\nantigas não deveriam impedir a concessão do benefício.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do\nlivramento condicional, considerando o histórico prisional do\npaciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A valoração do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme\nentendimento do Tema n. 1.161/STJ.\n5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode\nser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise\ndo mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento\ncondicional.\n6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito\nsubjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está\nfundamentada e não configura constrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração do requisito subjetivo para\nconcessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico\nprisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na\nanálise do mérito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 83, inciso III,\nalínea 'a'; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b93c27184cab36a645ca8a572e7440170e231e67b4c1d7bd79a1300f54051e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
