{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9426,"origem":"stj","sha256_origem":"612808bcd2fc748decbb73d52cb72881f5f3f67f814bc588e5d63b09b512c202","registro_original":{"id_fonte":"000821431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1706041","numero_registro":"201702779591","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL.\nEX-COMBATENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.\n1. O entendimento adotado pela Corte de origem foi no sentido de que\n\"as Leis n. 4.242/60 e n. 3.765/60 devem ser observadas à luz da\nConstituição Federal de 1988. E, sendo assim, a concessão de pensão\nou a sua reversão às filhas maiores de 21 anos, nos moldes do art.\n7°, da Lei n. 3.765/60, em detrimento dos filhos do sexo masculino,\ncontraria o princípio da igualdade material relativa aos sexos e à\nfiliação, nos moldes dos arts. 226, § 5°, e 227, § 6°, ambos da\nConstituição Federal\".\n2. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a\nmatéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional - a\nConstituição de 1988 não recepcionou as Leis n. 4.24/1960 e\n3.765/1960 por aplicação do princípio da igualdade entre homens e\nmulheres. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em\nrecurso especial, examinar tal matéria, porquanto reformar o julgado\nsignifica usurpar a competência do STF.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1637317>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1416004>>-RJ,\n         <<REsp 1670647>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1650619>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"80acaa3ee55889a79912125784471f43bcaabf2b477a26c551e254060292e0ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
