# Registro público: STJ — 1706041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612808bcd2fc748decbb73d52cb72881f5f3f67f814bc588e5d63b09b512c202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem foi no sentido de que
"as Leis n. 4.242/60 e n. 3.765/60 devem ser observadas à luz da
Constituição Federal de 1988. E, sendo assim, a concessão de pensão
ou a sua reversão às filhas maiores de 21 anos, nos moldes do art.
7°, da Lei n. 3.765/60, em detrimento dos filhos do sexo masculino,
contraria o princípio da igualdade material relativa aos sexos e à
filiação, nos moldes dos arts. 226, § 5°, e 227, § 6°, ambos da
Constituição Federal".
- **Item 2 (texto oficial):** Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a
matéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional - a
Constituição de 1988 não recepcionou as Leis n. 4.24/1960 e
3.765/1960 por aplicação do princípio da igualdade entre homens e
mulheres. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, examinar tal matéria, porquanto reformar o julgado
significa usurpar a competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem foi no sentido de que
"as Leis n. 4.242/60 e n. 3.765/60 devem ser observadas à luz da
Constituição Federal de 1988. E, sendo assim, a concessão de pensão
ou a sua reversão às filhas maiores de 21 anos, nos moldes do art.
7°, da Lei n. 3.765/60, em detrimento dos filhos do sexo masculino,
contraria o princípio da igualdade material relativa aos sexos e à
filiação, nos moldes dos arts. 226, § 5°, e 227, § 6°, ambos da
Constituição Federal".
2. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a
matéria foi dirimida sob o enfoque estritamente constitucional - a
Constituição de 1988 não recepcionou as Leis n. 4.24/1960 e
3.765/1960 por aplicação do princípio da igualdade entre homens e
mulheres. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, examinar tal matéria, porquanto reformar o julgado
significa usurpar a competência do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1637317>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1416004>>-RJ,
         <<REsp 1670647>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1650619>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
