{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94266,"origem":"stj","sha256_origem":"50a03b220d40ee917c598882cee961c5c1e0e69877231a581d50143c177a48e4","registro_original":{"id_fonte":"000907572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"973575","numero_registro":"202500028573","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).\nPEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A) OU\nMODALIDADE TENTADA DE ESTUPRO (ART. 213). REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nREINCIDÊNCIA. ATENUANTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITANTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL\nNA ORIGEM E HABEAS CORPUS NO STJ CONTRA O ACÓRDÃO DA REVISÃO\nCRIMINAL. JULGADO IMPUGNADO NA LINHA DA FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TOTAL\nDESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A defesa busca o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a\ndesclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação\nsexual ou tentativa de estupro, além do redimensionamento da pena\ncom afastamento da reincidência e reconhecimento de atenuantes.\n2. O Tribunal estadual decidiu a questão central em conformidade com\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\nconstrangimento ilegal a ser reparado.\n3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso\nde apelação, devendo ser acolhida apenas em casos excepcionais,\nquando a contradição à evidência dos autos seja manifesta, o que, no\ncaso, não ocorre.\n4. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\nestupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da\nconduta, conforme entendimento pacificado do STJ.\n5. Não houve debate ou decisão no Tribunal estadual, nem no\njulgamento da apelação nem na apreciação da revisão criminal, sobre\nas atenuantes ou afastamento da reincidência, sendo nítido o intento\nde suprimir instância.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3abe9a3ab95b6c9ba72adde8cb8a2b0f35ba8c8e3040e33554470b6cdccad0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
