# Registro público: STJ — 2194395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c1177d0b13f5385f86a67f9e3439987ac7383f97b46dbbd3f901f45074af72

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907653
- **Número de registro na fonte:** 202202654510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos
do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita,
permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça
inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP),
afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli
(art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli
operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de
desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação
indébita qualificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na
denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na
figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. OFENSA AO ART. 384 DO CPP NÃO
CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELLI. PRECEDENTES.
ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo, na peça recursal, impugnação a todos os fundamentos
do Tribunal de origem, correta a incidência da Súmula 283/STF.
2. Se a descrição dos fatos na denúncia, explícita ou implícita,
permite definição jurídica diversa daquela indicada na peça
inaugural, há possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP),
afastando-se a alegada ilegalidade decorrente da mutatio libelli
(art. 384 e §§ do CPP). No caso, adequada a emendatio libelli
operada pelo Juiz de primeiro grau, que afastou o crime de
desobediência para enquadrar os fatos no delito de apropriação
indébita qualificada.
3. Concluindo as instâncias de origem que os fatos descritos na
denúncia e provados durante a instrução processual se enquadram na
figura típica prevista no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, para
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, o que é inviável tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
- **SHA-256 do registro documental:** 94c1177d0b13f5385f86a67f9e3439987ac7383f97b46dbbd3f901f45074af72
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)

