# Registro público: STJ — 2347463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ed397dfcbb388021cd8cca06011da62e70a63781205d87bbdddc3729028d0bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907654
- **Número de registro na fonte:** 202301430670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar
matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de
recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E
- **Item 3 (texto oficial):** Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique
flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto
dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de
admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito
manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a
incidência da norma processual (art. 579 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente
protelatório a evidenciar a má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA.
1. É vedado à parte, em sede de embargos de declaração, suscitar
matéria que não foi levantada anteriormente, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa.
2. Alegação de ocorrência de erro grosseiro na interposição de
recurso em sentido estrito no lugar de apelação. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Tema Repetitivo 1219.E
3. Em se tratando de recurso em matéria penal, caso se verifique
flagrante inadequação (erro grosseiro) e este tenha interposto
dentro do prazo cabível, ostentando os requisitos de
admissibilidade, é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, desde que não se verifique o intuito
manifestamente protelatório, a caracterizar má-fé e obstar a
incidência da norma processual (art. 579 do CPP).
4. No caso dos autos, não se vislumbra o intuito manifestamente
protelatório a evidenciar a má-fé.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1ed397dfcbb388021cd8cca06011da62e70a63781205d87bbdddc3729028d0bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/recurso-em-sentido-estrito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** estrito, sentido
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ed397dfcbb388021cd8cca06011da62e70a63781205d87bbdddc3729028d0bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frecurso-em-sentido-estrito%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 1ed397dfcbb388021cd8cca06011da62e70a63781205d87bbdddc3729028d0bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

