# Registro público: STJ — 2183491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97ebcb3442e18be7291956dbc02213e31f509fbed4241c37030675574345405

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907655
- **Número de registro na fonte:** 202404411903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 158, 158-B E 171 DO CPP. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA STJ N. 1.107. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 158, 158-B E 171 DO CPP. EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM CABALMENTE A OCORRÊNCIA DA
CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES. QUESTÃO SUBMETIDA A
JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA STJ N. 1.107. SOBRESTAMENTO NÃO
APLICÁVEL.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1144, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e584c377184c42703a984c8d6f68050ba18978fb7819482aebf1f7c14ca5e06
- **SHA-256 do registro documental:** a97ebcb3442e18be7291956dbc02213e31f509fbed4241c37030675574345405
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1144%2F)

