{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94273,"origem":"stj","sha256_origem":"da41406fb3e15856801530764b0b26c728089eb7a3f2c4693fafe57801f19129","registro_original":{"id_fonte":"000907658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103585","numero_registro":"202303830842","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nAMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nnão conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o\nreconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido,\ncom base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998.\n2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira,\nnão está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras\npara pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.\n3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de\ncerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão,\nconforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da\nconduta.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede\nde cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta\nprevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando\nexpressamente mencionada na portaria do IBAMA.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem entendeu que a norma\nproibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do\ntipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em\nlocal proibido.\n6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto\nfático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a\ntipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o\nmesmo e está vedado pela norma.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A pesca com rede de cerco em local proibido\nconfigura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei\nn. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2.\nA análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 34, II;\nCPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.\n897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cef15a63c86f0f2b1ae7222d0ec565b241d2ed1348cf30d6d4f44c2348f7003d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
