# Registro público: STJ — 2103585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da41406fb3e15856801530764b0b26c728089eb7a3f2c4693fafe57801f19129

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907658
- **Número de registro na fonte:** 202303830842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido,
com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira,
não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras
para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de
cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão,
conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da
conduta.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede
de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta
prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando
expressamente mencionada na portaria do IBAMA.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem entendeu que a norma
proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do
tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em
local proibido.
6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto
fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a
tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o
mesmo e está vedado pela norma.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A pesca com rede de cerco em local proibido
configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei
n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2.
A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 34, II;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o
reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido,
com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998.
2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira,
não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras
para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.
3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de
cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão,
conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da
conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede
de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta
prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando
expressamente mencionada na portaria do IBAMA.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu que a norma
proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do
tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em
local proibido.
6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto
fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a
tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o
mesmo e está vedado pela norma.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A pesca com rede de cerco em local proibido
configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei
n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2.
A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 34, II;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n.
897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
