{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94274,"origem":"stj","sha256_origem":"7487c613b358aa7bbda7e60b63f00c26563ff8f54875504cafa7f706c4bf800c","registro_original":{"id_fonte":"000907659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112091","numero_registro":"202304299593","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE\nTERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,\nreconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas\nà reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.\n2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.\n20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de\nviolência para a configuração do delito de invasão de terras\npúblicas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o emprego de violência é elemento essencial para a configuração\ndo delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art.\n20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.\nIII. Razões de decidir\n4. O tipo penal de invasão de terras públicas\nnão exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação\npara a configuração do delito.\n5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação\ndo delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não\ninclui tal elemento como necessário.\n6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que\na invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos\nclandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O delito de invasão de terras públicas,\nprevisto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não\nexige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de\nocupação é suficiente para a tipificação do delito,\nindependentemente do meio utilizado para a invasão\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.947/1966, art. 20,\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.\n12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa5eefbd47a33e63f69985b6c103b5b984812088763e439ebabf8585d0c01e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
