# Registro público: STJ — 2112091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7487c613b358aa7bbda7e60b63f00c26563ff8f54875504cafa7f706c4bf800c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas
à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração
do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.

### III. Razões de decidir

4. O tipo penal de invasão de terras públicas
não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação
para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O delito de invasão de terras públicas,
previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não
exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de
ocupação é suficiente para a tipificação do delito,
independentemente do meio utilizado para a invasão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.947/1966, art. 20,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.
12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE
TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal,
reconhecendo a tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas
à reforma agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o emprego de violência é elemento essencial para a configuração
do delito de invasão de terras públicas, conforme previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas
não exige o emprego de violência, bastando a intenção de ocupação
para a configuração do delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O delito de invasão de terras públicas,
previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não
exige o emprego de violência para sua configuração. 2. A intenção de
ocupação é suficiente para a tipificação do delito,
independentemente do meio utilizado para a invasão".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 4.947/1966, art. 20,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n.
12.970/TO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 24/3/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
