{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94276,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fca0bf6ef44670e4fd8d07153862bf27d49dbd4784da034bacbcff9e845afe","registro_original":{"id_fonte":"000907661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901147","numero_registro":"202002601143","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-08","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312,\nCAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO\nDE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE\nSUPERIOR.\n1. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos\nquais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o\ndefeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do\nagravante.\n2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura\nextrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela\ncondição de agente de segurança pública, notadamente porque o\ndelito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de\npolicial civil para a prática de delitos ou para garantir que\nterceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva\nou dela se beneficiem.\n3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do\nacórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o\nrecorrente se valer de sua condição de policial civil para\nassociar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade\nexacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2512d362ed9ab6ba5fb96edfa4753ead2e163c6591732f5d1680185afd66c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
