# Registro público: STJ — 1901147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fca0bf6ef44670e4fd8d07153862bf27d49dbd4784da034bacbcff9e845afe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907661
- **Número de registro na fonte:** 202002601143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312,
CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO
DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO
FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos
quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o
defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura
extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela
condição de agente de segurança pública, notadamente porque o
delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de
policial civil para a prática de delitos ou para garantir que
terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva
ou dela se beneficiem.
- **Item 3 (texto oficial):** A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do
acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o
recorrente se valer de sua condição de policial civil para
associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade
exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 312,
CAPUT, DO CP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CONDIÇÃO
DE POLICIAL CIVL AFIRMANDO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DO LASTRO
FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO TER HAVIDO EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. O Tribunal a quo se pronunciou a respeito dos pontos acerca dos
quais deveria ter-se manifestado, não se podendo atribuir-lhe o
defeito de omisso só porque dispôs contrariamente às pretensões do
agravante.
2. Para a Corte estadual, a situação dos autos não configura
extrapolação do tipo penal, a permitir a majoração da pena-base pela
condição de agente de segurança pública, notadamente porque o
delito em questão não envolve a pretensão de valer-se da condição de
policial civil para a prática de delitos ou para garantir que
terceiros (organização criminosa) logrem êxito na pratica delitiva
ou dela se beneficiem.
3. A par da incidência da Súmula 7/STJ para alterar a conclusão do
acórdão recorrido, tal compreensão vai ao encontro da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de o
recorrente se valer de sua condição de policial civil para
associar-se a esquema criminoso evidencia sua culpabilidade
exacerbada (AgRg no HC n. 857.826/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023).
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
