# Registro público: STJ — 1524929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 853020ec2c8d06d51355ffeb50c91d0b57ceb5a9158ce4d64bf40b72e42be9f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO
DECIDIDA. SEM RECURSO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do STJ, na sessão do dia 9/3/2016, estabeleceu que,
quanto aos recursos, a lei aplicável é aquela vigente na data da
publicação da decisão impugnada, porque, apenas nesse instante, o
sucumbente passa a ter ciência exata dos fundamentos da decisão que
pretende combater. Assim, deixo de examinar a matéria inserida no
disposto no art. 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi
proferida sob a égide do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação
proposta, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, não havendo, na época, irresignação contra percentual adotado
para fixação da verba honorária.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, provido o recurso especial, foi determinada a inversão
do ônus sucumbencial, por não ter havido, em nenhum momento
processual, a impugnação das partes referente ao capítulo específico
da verba honorária, ocorrendo a preclusão consumativa para alteração
do que foi decidido quanto aos honorários advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.492.788/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgInt no
REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no
AREsp n. 1.026.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.181.289/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/6/2018;
AgRg no REsp n. 1.365.327/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; AgRg no REsp n. 1.186.641/SP,
relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de
15/3/2011.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO
DECIDIDA. SEM RECURSO QUANTO AO TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O Plenário do STJ, na sessão do dia 9/3/2016, estabeleceu que,
quanto aos recursos, a lei aplicável é aquela vigente na data da
publicação da decisão impugnada, porque, apenas nesse instante, o
sucumbente passa a ter ciência exata dos fundamentos da decisão que
pretende combater. Assim, deixo de examinar a matéria inserida no
disposto no art. 85 do CPC/2015, considerando que a sentença foi
proferida sob a égide do CPC/1973.
2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido da ação
proposta, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
causa, não havendo, na época, irresignação contra percentual adotado
para fixação da verba honorária.
3. No caso, provido o recurso especial, foi determinada a inversão
do ônus sucumbencial, por não ter havido, em nenhum momento
processual, a impugnação das partes referente ao capítulo específico
da verba honorária, ocorrendo a preclusão consumativa para alteração
do que foi decidido quanto aos honorários advocatícios.
4. Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.492.788/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgInt no
REsp n. 1.922.975/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.843.997/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; AgInt no
AREsp n. 1.026.321/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.181.289/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/6/2018;
AgRg no REsp n. 1.365.327/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 19/2/2015; AgRg no REsp n. 1.186.641/SP,
relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de
15/3/2011.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492788>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1922975>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1843997>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1026321>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1365327>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
