{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94280,"origem":"stj","sha256_origem":"95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e","registro_original":{"id_fonte":"000907665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193851","numero_registro":"202500250143","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO\nPENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O\nOBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA.\nDEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE\nDECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL\nFORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nDEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.  VIOLAÇÃO DO\nART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO\nCALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO\nESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n.\n13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da\nvítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente\nsofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução\ncriminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em\nfavor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento\nda ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto\nao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na\nmedida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial,\nocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a\nvítima.\n2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da\naudiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida\nindicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado,\ninclusive nos casos em que o ato processual ocorre por\nvideoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no\nato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária\npara declaração da nulidade pretendida.\n3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos\nprobatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a\ncondenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em\nsituações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN\n31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu\ndessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na\nconvicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida\n(inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra\nressonância em outros elementos probatórios .\n4. A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante\nguarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo\ninviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da\nprova, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7705a99a7a60cbbbe1c9095c436cd3055850ecabcad01760909082955cab9340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
