# Registro público: STJ — 2193851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907665
- **Número de registro na fonte:** 202500250143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O
OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE
DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL
FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.  VIOLAÇÃO DO
ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO
CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO
ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n.
13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da
vítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente
sofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução
criminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em
favor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento
da ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto
ao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na
medida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial,
ocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a
vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da
audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida
indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado,
inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por
videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no
ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária
para declaração da nulidade pretendida.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos
probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a
condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em
situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN
31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu
dessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na
convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida
(inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra
ressonância em outros elementos probatórios .
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante
guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo
inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da
prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O
OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES
DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE
DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL
FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP.  VIOLAÇÃO DO
ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO
CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO
ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n.
13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da
vítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente
sofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução
criminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em
favor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento
da ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto
ao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na
medida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial,
ocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a
vítima.
2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da
audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida
indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado,
inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por
videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no
ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária
para declaração da nulidade pretendida.
3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos
probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a
condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em
situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN
31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu
dessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na
convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida
(inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra
ressonância em outros elementos probatórios .
4. A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante
guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo
inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da
prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 95122de18d714954205c4ecd96e689c745f20bd9b7dff6bc17fb344e7b61293e
- **SHA-256 do comentário:** 82dd9272f4fa6188e5720bb4855a77694b0cc51c82dd30269b7e2d9a2a355c46
