# Registro público: STJ — 974426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21565c925dbf4cad09446cdbaf93cc173bca0d2ffb52046aa449b16e70049b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO
DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo
depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não
impede a consideração de maus antecedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente
aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da
pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC,
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN
9/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente
justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta,
demonstrada pelo modus operandi do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO
DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo
depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, não
impede a consideração de maus antecedentes.
2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente
aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da
pena anterior e a prática do novo delito (AgRg no HC n. 777.808/SC,
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN
9/12/2024).
3. A fixação do regime inicial mais gravoso encontra-se devidamente
justificada na maior reprovabilidade e periculosidade da conduta,
demonstrada pelo modus operandi do delito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
