{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94282,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef1d9ffd4bc7f61d3b114741dfb7ace2b98659c70819b709f4c48029c9b8281","registro_original":{"id_fonte":"000907667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966446","numero_registro":"202404643990","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.\nDESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR,\nMESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO\nDE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES.\n1. Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de\nmodo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do\ntrânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso\no reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada,\nem homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando\no pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n.\n898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n15/5/2024).\n2. Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que\ndetenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato\ncoator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme\nembaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal\nvolume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do\nsistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade\ndas decisões judiciais.\n3. O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do\ningresso das forças policiais em domicílio com base em investigações\ne diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações\nsobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de\nflagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ae08d5d9c0e6e747aec32ff4e8369136d261fd0deb8a0034468428d65ca1644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
