# Registro público: STJ — 966446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef1d9ffd4bc7f61d3b114741dfb7ace2b98659c70819b709f4c48029c9b8281

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR,
MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de
modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do
trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso
o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando
o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n.
898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que
detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato
coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme
embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal
volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do
sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do
ingresso das forças policiais em domicílio com base em investigações
e diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações
sobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de
flagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DESARRAZOADA A IMPETRAÇÃO DE DOIS WRITS CONTRA IDÊNTICO ATO COATOR,
MESMO QUE DESSEMELHANTES OS ARGUMENTOS DOS HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2013. PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONFIGURAÇÃO DO FLAGRANTE. PRECEDENTES.
1. Os fatos objeto deste mandamus ocorreram em fevereiro de 2013, de
modo que, ante a longa passagem de tempo entre a data dos fatos, do
trânsito em julgado da condenação e a presente impetração, forçoso
o reconhecimento da preclusão temporal da pretensão ora manifestada,
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando
o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n.
898.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
2. Desarrazoada a impetração simultânea de dois writs - mesmo que
detenham argumentos dessemelhantes - para impugnar idêntico ato
coator, não sendo novidade que tal conduta vem ocasionando um enorme
embaraço para este Superior Tribunal, porque enseja um descomunal
volume de trabalho a ser enfrentado, além da total subversão do
sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais.
3. O voto condutor do acórdão a quo fundamenta a legitimidade do
ingresso das forças policiais em domicílio com base em investigações
e diligências prévias que confirmaram a veracidade das informações
sobre a prática de tráfico de drogas, a justificar a situação de
flagrante delito (Revisão Criminal n. 5013844-30.2023.8.08.0000).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
