{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94287,"origem":"stj","sha256_origem":"3233bbf53a9f8722a58d2ef0106eb7ef3a36a05dc4f8e7eb71cb2a8f44176a55","registro_original":{"id_fonte":"000907672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"957387","numero_registro":"202404127973","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nTENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes\ndenunciados por tentativa de homicídio qualificado, com pedido de\nrevogação da prisão preventiva decretada por juízo plantonista,\nalegando incompetência e nulidade na decisão de busca e apreensão e\nextração de dados de celulares.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de prisão preventiva proferida por juízo plantonista é\nválida, diante da alegação de incompetência, e se a busca e\napreensão e a extração de dados dos celulares dos pacientes foram\ndevidamente fundamentadas.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência do juízo plantonista para\ndecidir medidas urgentes, como a prisão preventiva, é justificada\npela situação emergencial, não havendo ilegalidade na atuação do\njuízo plantonista.\n4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade\nconcreta do delito e no modus operandi dos pacientes, justificando a\nnecessidade de segregação para garantia da ordem pública.\n5. A busca e apreensão e a extração de dados dos celulares foram\ndevidamente fundamentadas, com base nos requisitos legais, não\nhavendo nulidade a ser reconhecida.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A competência do juízo plantonista para\ndecidir medidas urgentes é válida em situações emergenciais. 2. A\ngravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública. 3. A busca e apreensão e\na extração de dados dos celulares, quando devidamente fundamentadas,\nsão válidas e não configuram nulidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XXXV; CPP, arts.\n240, 282, § 6º, 312, 313, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nRHC 103.224/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, AgRg no RHC 125.734/SP,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe de 26/11/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c44051cf5539608ad5225edddf6e6b8d70c6cb26fab2ddcb7a7aaf8cadad00ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
