# Registro público: STJ — 2001968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891b99d795a35f642c7d2250ce24bcc35034f338909d4db0fc408f2aaaf278f9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação
sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à
origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o
despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao
Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo
decisório que permita a interposição de agravo regimental.
4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte,
considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.

### III. Razões de decidir

5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem
decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.
6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter
dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao
primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante
decida sobre o cabimento do ANPP.
7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível
contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art.
1.001 do Código de Processo Civil.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento:  "1. Despachos sem conteúdo decisório não são
passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em
processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento
de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos
autos ao primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil,
art. 1.001.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913; STJ,
AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra despacho que concedeu vista para manifestação
sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal
(ANPP) em favor do recorrente, condenado por crime de contrabando,
tipificado no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal requereu o retorno dos autos à
origem para exame sobre a possibilidade de oferta de ANPP, mas o
despacho considerou desnecessário o retorno, incumbindo ao
Ministério Público oficiante definir sobre o cabimento do ANPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o despacho que concedeu vista ao Ministério Público Federal para
manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP possui conteúdo
decisório que permita a interposição de agravo regimental.
4. Outra questão é determinar qual órgão ministerial detém
atribuição para ofertar ANPP em recurso em trâmite na Corte,
considerando a decisão do STF no HC n. 185.913.
III. Razões de decidir
5. O despacho hostilizado não possui conteúdo
decisório, pois apenas concedeu vista ao Ministério Público Federal
para manifestação sobre a possibilidade de oferta de ANPP, sem
decidir sobre a controvérsia apresentada no agravo regimental.
6. A decisão do STF no HC n. 185.913 foi utilizada como obiter
dictum, não vinculando a necessidade de retorno dos autos ao
primeiro grau, mas sim permitindo que o Ministério Público oficiante
decida sobre o cabimento do ANPP.
7. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois não é cabível
contra despachos que não possuem conteúdo decisório, conforme o art.
1.001 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido com
determinação.
Tese de julgamento:  "1. Despachos sem conteúdo decisório não são
passíveis de agravo regimental. 2. O Ministério Público oficiante em
processos em andamento é responsável por decidir sobre o cabimento
de Acordo de Não Persecução Penal, sem necessidade de retorno dos
autos ao primeiro grau".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
28-A; Código Penal, art. 334-A, § 1º, IV; Código de Processo Civil,
art. 1.001.Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913; STJ,
AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
