# Registro público: STJ — 1986209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db64a3e587c435217d17c43fff267d07a03ec63e09d319296d6d210625059684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CPRB DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CPRB DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na
Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n.
1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 21/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - EXCLUSÃO DA CPRB DA SUA PRÓPRIA
BASE DE CÁLCULO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1765436>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1944062>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
