{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94290,"origem":"stj","sha256_origem":"83e97a0b196edae5096ee5e076b3feab74599417323fb85c43321a1bc206b063","registro_original":{"id_fonte":"000907675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"968737","numero_registro":"202404776879","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR.\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA\nVEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA\nPREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS\nSUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS\nPROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à\natividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de\nprevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.\n2. Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental,\nquando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca\npredatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que\nera parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram\num veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca\nilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca\ne numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho\nrecarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos\nintactos, calibre .9.1, de uso permitido.\n3. Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos\nagentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e\npoliciamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da\nBrigada Militar, não há falar em nulidade do ato.\n4. Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a\nrealização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro\nfático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão\nem sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório\nda ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus.\n5. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8d7085da7371c6db30a7025cf939315e2ae74fe62d668620995ecd03479cb486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
