# Registro público: STJ — 968737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e97a0b196edae5096ee5e076b3feab74599417323fb85c43321a1bc206b063

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA
PREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à
atividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de
prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental,
quando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca
predatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que
era parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram
um veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca
ilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca
e numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho
recarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos
intactos, calibre .9.1, de uso permitido.
- **Item 3 (texto oficial):** Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos
agentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da
Brigada Militar, não há falar em nulidade do ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a
realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro
fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão
em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA
VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA PARA COIBIR CRIMES DE CAÇA E PESCA
PREDATÓRIAS. PATRULHA AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. FUNDADAS
SUSPEITAS. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. A abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à
atividade do Poder Público que, alicerçada na lei, tem o dever de
prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.
2. Hipótese em que os agentes policiais da patrulha ambiental,
quando estavam em diligências para coibir crimes de caça e pesca
predatórias praticados nas margens do Rio das Antas/RS, local que
era parte da rotina de averiguação da guarnição policial, avistaram
um veículo nas margens do rio, em ponto conhecido pela caça e pesca
ilegal. Em revista ao veículo, encontraram uma espingarda sem marca
e numeração aparentes, calibre .40, municiada com um cartucho
recarregável de mesmo calibre, além de dois outros cartuchos
intactos, calibre .9.1, de uso permitido.
3. Legitimidade das provas decorrentes da vistoria realizada pelos
agentes policiais, ante a própria função de patrulhamento e
policiamento ostensivo desempenhada pela Patrulha Ambiental da
Brigada Militar, não há falar em nulidade do ato.
4. Constatada a justa causa, isto é, a fundada razão para a
realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro
fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão
em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório
da ação penal, procedimento incabível na via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
