{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":943,"origem":"stj","sha256_origem":"1212eda269eda1c0cf21afdd95be8ccc30287da15740d68dde5cedbab3019948","registro_original":{"id_fonte":"000815985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1450163","numero_registro":"201900417551","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.\nALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES.\nGUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a\nexistência de um crédito ou débito entre as partes.\n3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor\ndo alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de\nvalores.\n4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via\ninadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao\nalimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar\nutilidade jurídica.\n5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da\ndetentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a\nobrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a\npossibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução\nprobatória.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583_par5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1589"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01583 PAR:00005 ART:01589"],"jurisprudencia_citada":"(FAMÍLIA. ALIMENTOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVEDOR -\nALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)\n   STJ - <<REsp 970147>>-SP,\n         <<REsp 985061>>-DF,\n         <<REsp 1767456>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1378928>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1930190>>-PR,\n         <<AgRg no Ag 1269320>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a58a21e8fe97e3e66154176e6596329ab57b0dbad62bc36642f5e05363553c8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
