# Registro público: STJ — 1450163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1212eda269eda1c0cf21afdd95be8ccc30287da15740d68dde5cedbab3019948

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES.
GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a
existência de um crédito ou débito entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor
do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de
valores.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via
inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao
alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar
utilidade jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da
detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a
obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a
possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução
probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. VALORES.
GUARDA. EXCLUSIVIDADE. IRREPETIBILIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ação de prestação de contas tem a finalidade de declarar a
existência de um crédito ou débito entre as partes.
3. Nas obrigações alimentares, não há saldo a ser apurado em favor
do alimentante, porquanto, cumprida a obrigação, não há repetição de
valores.
4. A ação de prestação de contas proposta pelo alimentante é via
inadequada para fiscalização do uso de recursos transmitidos ao
alimentando por não gerar crédito em seu favor e não representar
utilidade jurídica.
5. O alimentante não possui interesse processual em exigir contas da
detentora da guarda do alimentando porque, uma vez cumprida a
obrigação, a verba não mais compõe o seu patrimônio, remanescendo a
possibilidade de discussão do montante em juízo com ampla instrução
probatória.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583_par5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1589

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAMÍLIA. ALIMENTOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEVEDOR -
ALIMENTANTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<REsp 970147>>-SP,
         <<REsp 985061>>-DF,
         <<REsp 1767456>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1378928>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1930190>>-PR,
         <<AgRg no Ag 1269320>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01583 PAR:00005 ART:01589

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1583_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1589](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1589)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47942/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2389393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43004/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1583_par5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
