{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94301,"origem":"stj","sha256_origem":"08335e095da22c32a42ea9347cfd38e1ebb48ab01ada071416499718452232cd","registro_original":{"id_fonte":"000907686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209006","numero_registro":"202404754587","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO\nEM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a\nordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de\nprisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito\nprevisto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.\n2. O recorrente alega a existência de \"conluio\" entre o Promotor e a\nMagistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por\nviolação do princípio da imparcialidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser\napreciada na via estreita do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior tem\nreiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais\nde flagrante ilegalidade.\n5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o\namplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nincompatível com a via do habeas corpus.\n6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais\npara questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de\nrediscussão de matéria já definitivamente apreciada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de\nflagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado\nque demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via\ndo habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei de Contravenções Penais, art.\n47.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em\n13/11/2024, DJe 25/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21df847fdd46f6a56414fb1d4cf3252c31af4b0cef39f8b92402c31227ba1656","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
