# Registro público: STJ — 209006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08335e095da22c32a42ea9347cfd38e1ebb48ab01ada071416499718452232cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907686
- **Número de registro na fonte:** 202404754587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a
ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de
prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a
Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por
violação do princípio da imparcialidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem
reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais
para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de
rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado
que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Contravenções Penais, art.
47.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe 25/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
EM FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a
ordem, mantendo a condenação do recorrente à pena de 17 dias de
prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito
previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais.
2. O recorrente alega a existência de "conluio" entre o Promotor e a
Magistrada de primeiro grau, pleiteando a nulidade do processo por
violação do princípio da imparcialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de parcialidade do Magistrado de primeiro grau, que
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pode ser
apreciada na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem
reiteradamente decidido que o habeas corpus não pode ser utilizado
como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais
de flagrante ilegalidade.
5. A análise da alegação de parcialidade do Magistrado demandaria o
amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via do habeas corpus.
6. O recorrente já se valeu de múltiplos instrumentos processuais
para questionar a mesma situação, caracterizando tentativa de
rediscussão de matéria já definitivamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de
flagrante ilegalidade. 2. A alegação de parcialidade do Magistrado
que demanda revolvimento fático-probatório é incompatível com a via
do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei de Contravenções Penais, art.
47.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 815.458/RS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe 25/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 08335e095da22c32a42ea9347cfd38e1ebb48ab01ada071416499718452232cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 08335e095da22c32a42ea9347cfd38e1ebb48ab01ada071416499718452232cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

