{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94306,"origem":"stj","sha256_origem":"0f8adc33c7ef9a9ee4a6aeea1eed8091767d2a4c099e6ffc9c824b7c7821cc12","registro_original":{"id_fonte":"000907691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204135","numero_registro":"202403413221","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA.\nFASE INQUISITIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado\nem favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de\nreceptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.\n2. O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase\npolicial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio,\nem violação do princípio da não autoincriminação.\n3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de\nadvertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa,\nque exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no\ndepoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do\nato.\n5. A questão também envolve a análise de eventual violação do\nprincípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é\nobrigado a produzir provas contra si mesmo.\nIII. Razões de decidir\n6. O direito ao silêncio é uma garantia\nfundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José\nda Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial\nconstitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo.\n7. No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas\ndeclarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos\nbens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a\nalegação de prejuízo.\n8. A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo\nrecorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a\ninvestigação.\n9. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam\nnecessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de advertência sobre o direito\nao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade\nrelativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não\nautoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação\nde prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não\ncontaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são\nrenovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto\nn. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ,\nAgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 6/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdd33f5f5b57e4693765686a880236f94cde249038433936b9269f271653e195","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
