# Registro público: STJ — 204135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f8adc33c7ef9a9ee4a6aeea1eed8091767d2a4c099e6ffc9c824b7c7821cc12

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado
em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de
receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase
policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio,
em violação do princípio da não autoincriminação.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de
advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa,
que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no
depoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do
ato.
5. A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é
obrigado a produzir provas contra si mesmo.

### III. Razões de decidir

6. O direito ao silêncio é uma garantia
fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José
da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial
constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo.
7. No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas
declarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos
bens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a
alegação de prejuízo.
8. A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo
recorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a
investigação.
9. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam
necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

### IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade
relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não
autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação
de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não
contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são
renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto
n. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 6/10/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA.
FASE INQUISITIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado
em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de
receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase
policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio,
em violação do princípio da não autoincriminação.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de
advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa,
que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no
depoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do
ato.
5. A questão também envolve a análise de eventual violação do
princípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é
obrigado a produzir provas contra si mesmo.
III. Razões de decidir
6. O direito ao silêncio é uma garantia
fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José
da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial
constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo.
7. No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas
declarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos
bens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a
alegação de prejuízo.
8. A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo
recorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a
investigação.
9. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam
necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade
relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não
autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação
de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não
contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são
renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto
n. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 6/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 0f8adc33c7ef9a9ee4a6aeea1eed8091767d2a4c099e6ffc9c824b7c7821cc12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 0f8adc33c7ef9a9ee4a6aeea1eed8091767d2a4c099e6ffc9c824b7c7821cc12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

