{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94307,"origem":"stj","sha256_origem":"f602aae098eb0ebfd5b2592e8be06858c8b5a88d2bf0f0fe9ac52cb553bd69fc","registro_original":{"id_fonte":"000907692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"951543","numero_registro":"202403804380","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-09","data_publicacao":"2025-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE\nTESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do\npaciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao\nrecurso defensivo.\n2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa,\ndevido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e\natipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de\nexcludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão\ncorporal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura\ncerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente\nde ilicitude que justifique a absolvição do paciente.\nIII. Razões de decidir\n4. A Corte estadual considerou que a defesa\nnão arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a\npreclusão, e que as testemunhas não eram \"referidas\" nos termos do\nCPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.\n5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou\nirrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,\nconforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais\nestavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a \"injusta\nagressão\".\n7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias\nordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é\nincompatível com habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento da oitiva de testemunhas\nnão arroladas no momento processual adequado não configura\ncerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências\nprotelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.\n3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais\nagem no cumprimento de dever legal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A;\nCP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53dbc14aa1b3e6cc07a76667c05124fc107cff8b97e7e8a8d43fe14f192426d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
