# Registro público: STJ — 951543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f602aae098eb0ebfd5b2592e8be06858c8b5a88d2bf0f0fe9ac52cb553bd69fc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao
recurso defensivo.
2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa,
devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e
atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de
excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão
corporal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura
cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente
de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.

### III. Razões de decidir

4. A Corte estadual considerou que a defesa
não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a
preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do
CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais
estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta
agressão".
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é
incompatível com habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
não arroladas no momento processual adequado não configura
cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências
protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.
3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais
agem no cumprimento de dever legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A;
CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação do
paciente por lesão corporal e resistência, negando provimento ao
recurso defensivo.
2. A impetrante alega nulidade processual por cerceamento de defesa,
devido ao indeferimento da oitiva de testemunhas referidas, e
atipicidade da conduta em relação ao crime de resistência, além de
excludente de ilicitude de legítima defesa no crime de lesão
corporal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento da oitiva de testemunhas referidas configura
cerceamento de defesa e se há atipicidade da conduta ou excludente
de ilicitude que justifique a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual considerou que a defesa
não arrolou as testemunhas na resposta à acusação, operando-se a
preclusão, e que as testemunhas não eram "referidas" nos termos do
CPP, pois a defesa já tinha conhecimento prévio delas.
5. O juiz pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou
irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa,
conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os policiais
estavam cumprindo seu dever legal, descaracterizando a "injusta
agressão".
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, o que é
incompatível com habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento da oitiva de testemunhas
não arroladas no momento processual adequado não configura
cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir diligências
protelatórias ou irrelevantes sem configurar cerceamento de defesa.
3. A alegação de legítima defesa não se sustenta quando os policiais
agem no cumprimento de dever legal."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 189, 209, § 1º, 396-A;
CP, arts. 129, 329, 330, 386, VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 673.293/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
4/10/2021; e STJ, AgRg no HC n. 644.199/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
