{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9431,"origem":"stj","sha256_origem":"99caae6ffe841257c74e05d2193d6bcfe21fbecfa5809fb5edda0993be4807e5","registro_original":{"id_fonte":"000821548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971939","numero_registro":"202103624949","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO\nDA APOSENTADORIA. PARÂMETRO. REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM\nATIVIDADE NA VALEC E NÃO DA CBTU. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Jeovah de\nAssis Pinheiro contra a União, o INSS e a CBTU, requerendo a\ncondenação ao complemento de aposentadoria por tempo de\ncontribuição, informando os valores salariais recebidos por\nferroviários em atividade na CBTU.\nII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da\nextinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem\nvinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no\nplano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC -\nEngenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo\nlegal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU\n(AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp n. 1.868.819/PE, relator Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022.)\nIII - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA - PLEITO DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM\nATIVIDADE NA VALEC)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1969845>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1868819>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07a0d9b2853a5ef0448514e02b3dc5067d64391a634f1364cd8f1c311ff4e2b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
