# Registro público: STJ — 925402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b52f0fb455270b1f0e14e22045e6028bc81e6f3e4345cafab6bc004bccd617

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do
paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º,
II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando
que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava
preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade
delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do
laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para
declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial
não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser
respeitada.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada,
apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o
que não foi demonstrado no caso.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria
delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos
testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo
incêndio.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.
3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei
anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit
actum".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC
744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do
paciente à pena de reclusão e multa por infração ao art. 250, § 1º,
II, a, do Código Penal, em razão de incêndio criminoso.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia da prova, sustentando
que o laudo pericial é impreciso, pois o local não estava
preservado, prejudicando a perícia e a apuração da materialidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra da cadeia de custódia, em razão da imprecisão do
laudo pericial, justifica a concessão do habeas corpus para
declarar a ausência de materialidade e absolver o paciente.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A legislação processual penal aplicável à época do laudo pericial
não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, e a
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior deve ser
respeitada.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada,
apontando-se elementos que desacreditem a preservação das provas, o
que não foi demonstrado no caso.
7. As instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da autoria
delitiva com base no conjunto probatório, incluindo depoimentos
testemunhais que indicaram o paciente como responsável pelo
incêndio.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.
3. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei
anterior deve ser respeitada, conforme o princípio tempus regit
actum".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 739.866/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no HC
744.556/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e0b52f0fb455270b1f0e14e22045e6028bc81e6f3e4345cafab6bc004bccd617
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

