# Registro público: STJ — 192617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907701
- **Número de registro na fonte:** 202400127756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus,
no qual se alegava nulidade do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória por ausência de intimação pessoal do defensor dativo.
2. Fato relevante. A defensora dativa tomou ciência expressa da
sentença por meio eletrônico, conforme registrado no sistema PJe, o
que foi ratificado pelo Juízo de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
intimação eletrônica, com base no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e no
art. 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, aplicáveis inclusive a
defensores dativos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
consulta aos autos no sistema eletrônico, é válida e suficiente para
afastar a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.

### III. Razões de decidir

5. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é considerada pessoal e válida, alcançando sua
finalidade de cientificar a parte.
6. A consulta eletrônica realizada pela parte no prazo de 10 dias
corridos, contados a partir da data de envio da comunicação,
aperfeiçoa a intimação dos atos processuais, inclusive para
defensores dativos.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
intimação eletrônica foi devidamente realizada e alcançou sua
finalidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é válida e considerada pessoal, inclusive para
defensores dativos. 2. A consulta eletrônica realizada pela parte no
prazo de dez dias corridos aperfeiçoa a intimação dos atos
processuais".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.419/2006, art. 5º;
Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 19.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE
DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. RECURSO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça da Bahia que denegou a ordem em habeas corpus,
no qual se alegava nulidade do trânsito em julgado da sentença penal
condenatória por ausência de intimação pessoal do defensor dativo.
2. Fato relevante. A defensora dativa tomou ciência expressa da
sentença por meio eletrônico, conforme registrado no sistema PJe, o
que foi ratificado pelo Juízo de primeiro grau.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a
intimação eletrônica, com base no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e no
art. 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, aplicáveis inclusive a
defensores dativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a intimação eletrônica do defensor dativo, realizada por meio de
consulta aos autos no sistema eletrônico, é válida e suficiente para
afastar a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
III. Razões de decidir
5. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é considerada pessoal e válida, alcançando sua
finalidade de cientificar a parte.
6. A consulta eletrônica realizada pela parte no prazo de 10 dias
corridos, contados a partir da data de envio da comunicação,
aperfeiçoa a intimação dos atos processuais, inclusive para
defensores dativos.
7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a
intimação eletrônica foi devidamente realizada e alcançou sua
finalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação eletrônica realizada nos termos
do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 19 da Resolução n.
185/2013 do CNJ é válida e considerada pessoal, inclusive para
defensores dativos. 2. A consulta eletrônica realizada pela parte no
prazo de dez dias corridos aperfeiçoa a intimação dos atos
processuais".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.419/2006, art. 5º;
Resolução n. 185/2013 do CNJ, art. 19.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 753.186/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 18/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 192617 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2b3e99bba183fba3b9b50085406e5ac342348d60af185f29223375fae5ec8fe
- **SHA-256 do comentário:** a4976f60dc4d2ede742af1106e072d052a70c60ca229431385ca5db77b1870db
