# Registro público: STJ — 960579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907771
- **Número de registro na fonte:** 202404306811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão
violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender
ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante
ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão
absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do
acórdão.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser
dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do
CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de
ofício.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão
absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão,
conforme art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 580 e 621.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE
EXTENSÃO DE DECISÃO PROLATADA POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão
criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão
violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender
ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante
ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão
absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do
acórdão.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser
dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do
CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido.
6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou
ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão
absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão,
conforme art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 580 e 621.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba
- **SHA-256 do comentário:** 77c5167516f5cea303e66cd2722d7c7b240ceaed967b49c6ef18646091d27a19
