# Registro público: STJ — 938839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-09
- **Publicação:** 2025-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b941886bc537faff1a1fb5985a6aa6dfdafa24336cdbf629bee2e2c68f189a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000907777
- **Número de registro na fonte:** 202403121324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte
de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como
incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e",
do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos
c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para
o oferecimento da denúncia.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea,
evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do
agravante e risco à ordem pública.
5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da
custódia cautelar como garantia da ordem pública.
6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que
permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa
causa.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A
participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de
custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa
de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III;
319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC
219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS
CORPUS.  HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO MENORES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP
PREENCHIDOS.  AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem
de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado
de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. O agravante foi preso preventivamente por envolvimento na morte
de um adolescente, com participação de menores, e denunciado como
incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, artigo
244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, c/c artigo 61, II, alínea "e",
do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ambos
c/c artigo 70 do Código Penal e artigo 69, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há ausência de justa causa para
o oferecimento da denúncia.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação da prisão preventiva é considerada idônea,
evidenciada pela gravidade concreta das condutas, periculosidade do
agravante e risco à ordem pública.
5. A participação de adolescentes no crime justifica a manutenção da
custódia cautelar como garantia da ordem pública.
6. A denúncia está devidamente embasada em elementos indiciários que
permitem a ampla defesa, não havendo inépcia ou ausência de justa
causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta do crime e periculosidade do agente. 2. A
participação de adolescentes no crime reforça a necessidade de
custódia cautelar. 3. A denúncia deve descrever a conduta criminosa
de forma clara e detalhada, permitindo a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, III;
319; 395, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184.906/RJ, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STF, AgRg no HC
219.664, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
28.11.2022; STJ, AgRg no HC 890.488/MA, Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 23.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b941886bc537faff1a1fb5985a6aa6dfdafa24336cdbf629bee2e2c68f189a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

